Decisão TJSC

Processo: 5086601-69.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021 - destacou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086601-69.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. L. A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Estado de Santa Catarina, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto o cumprimento de sentença por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque a eficácia do título judicial oriundo da ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina alcança todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº...

(TJSC; Processo nº 5086601-69.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021 - destacou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086601-69.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por P. R. L. A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, Estado de Santa Catarina, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto o cumprimento de sentença por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque a eficácia do título judicial oriundo da ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina alcança todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº 8.073/1990. Argumenta que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais de toda a categoria, sendo desnecessária autorização individual, citando o entendimento consolidado pelo Superior – SINPOL, que reconheceu o direito da categoria ao recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerado. Como dito no relatório, o juízo de origem extinguiu a execução sob o fundamento de que a exequente não integrava o rol de substituídos apresentado na petição inicial da ação coletiva. A discussão, portanto, limita-se a aferir se é exigível, para fins de legitimidade ativa na fase executiva, a prévia inclusão nominal do beneficiário na ação de conhecimento proposta por entidade sindical que atuou como substituto processual da categoria. Idêntica questão foi recentemente enfrentada por esta Corte Estadual no julgamento  da Apelação Cível nº 5020782-88.2024.8.24.0023, de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, da Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 16-09-2025. Com efeito, os bem lançados fundamentos constantes da referida decisão passam a ser adotados integralmente como razões de decidir no presente feito, por refletirem não apenas o entendimento deste Relator, mas também a orientação do Superior - SINPOL/SC. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 823) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1130) QUE RECONHECEM A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA EM FAVOR DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, FILIADOS OU NÃO, DESDE QUE DOMICILIADOS NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL AUTORA OU EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO FORA DELA. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA RECONHECIDA, AINDA QUE NÃO CONSTE NOMINALMENTE NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." (STJ - REsp. n. 1966058/AL (Tema 1130), rel. Min. AFRÂNIO VILELA, j. 9-10-2024).   Do corpo do julgado colaciona-se: Com o trânsito em julgado da sentença, em 16-11-2022 (evento 1, DOC4), o exequente, por ter ocupado o cargo de Delegado de Polícia Civil desde 13-10-1998 (evento 1, DOC5) requereu o cumprimento individual da sentença coletiva. Após a impugnação, o MM Juiz 'a quo' julgou extinto o cumprimento de sentença, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente por não integrar a lista de representados do SINPOL/SC à época da propositura da ação coletiva. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a legitimidade ativa para executar sentença coletiva independe de filiação sindical. Argumenta que os sindicatos têm legitimidade extraordinária para representar toda a categoria, conforme a Constituição e a Lei 8.073/1990, diferentemente das associações, cuja atuação beneficia apenas os associados (Temas 82 e 499 do STF). Alega que o STJ ao julgar o Tema 1.130, reconheceu a abrangência da sentença coletiva em aão proposta por Sindicato a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, desde que estejam na base territorial do sindicato. Afirma, ainda, que o próprio Juízo reconheceu essa abrangência em outro processo, conforme o Tema 823 do STF.  Como visto, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina – SINPOL/SC, tendo em vista que o ora exequente não integrava o rol de substituídos da entidade sindical à época da propositura da demanda coletiva. O recurso, adianta-se, merece ser provido. Sobre a legitimidade do Sindicato para a defesa dos direitos dos substituídos, o art. 8º da Constituição Federal assim dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...] De acordo com o art. 3º da Lei n. 8.073/1990, "as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria". O Estatuto Social do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina – SINPOL/SC, prevê em seu art. 1º o seguinte:   Conforme se infere do referido dispositivo, as categorias representadas pelo sindicato em questão dividem-se em duas ordens: Subgrupos Autoridade Policial e Agente da Autoridade Policial. Nesse diapasão, tendo o apelante ocupado cargo de Delegado da Polícia Civil, do Subgrupo Autoridade Policial, portanto, representado pelo SINPOL/SC, requereu o cumprimento do título judicial executivo no incidente individual, o que, em linha de princípio, se apresenta consentâneo com o disposto no artigo 1º de seu estatuto, dando ensejo ao cumprimento de obrigação de fazer. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a substituição processual exercida pelas entidades sindicais, com fulcro no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, alcança a integralidade da categoria profissional representada, prescindindo de autorização individual dos substituídos ou de sua filiação ao sindicato no momento da propositura da ação judicial. Tal prerrogativa se estende, inclusive, à fase de execução do título judicial. A respeito, o Excelso Pretório firmou a seguinte tese jurídica sobre o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (STF, RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). E continua decidindo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STF - RE n. 1.336.975 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021 - destacou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642-RG/AL (Tema 823), de relatoria do Ministro Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - RE n. 974.335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 03-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020 - destacou-se). No mesmo sentido, o Superior (SINTE-SC) representa - a nível estadual - todos os trabalhadores da rede de educação pública. Inexistentes quaisquer dúvidas ou incertezas acerca da abrangência territorial do SINTE, não há necessidade de suspender o feito em razão do Tema n. 1.130 do STJ. 2. Nos termos do título executivo firmado na ação coletiva n. 0309142-89.2015.8.24.0064, a implementação de gratificação por produtividade se orienta pela Lei n. 13.763/2006 e suas alterações posteriores (incluindo a Lei n. 18.314/2021), sendo irrelevante a data de ingresso no Magistério Público Estadual. 3. É assente na jurisprudência que "o fato de a agravada não ser filiada ao sindicato no momento do ajuizamento da ação coletiva não é óbice para ingressar com o cumprimento de sentença, já que a coisa julgada alcança todos os integrantes da categoria substituída que estejam abrangidos pela área de atuação do sindicato" (TJSC, Apelação Cível n. 0913382-98.2015.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031470-18.2023.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-8-2023 - destacou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVIDORA. TESE ARREDADA. AMPLA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL EM TODA BASE TERRITORIAL ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ALCANÇA TODOS OS SERVIDORES REPRESENTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE INGRESSO OU DE FILIAÇÃO. DECISÃO EXECUTADA, ADEMAIS, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.184/202. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA, EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BENESSE QUE ALCANÇA AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO LOTADOS NO ENTE FUNDACIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, ALIÁS, EM OUTROS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL APENAS CONHECIDA POR SUA NATUREZA PÚBLICA. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS "1. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE-SC) representa - a nível estadual - todos os trabalhadores da rede de educação pública. Inexistentes quaisquer dúvidas ou incertezas acerca da abrangência territorial do SINTE, não há necessidade de suspender o feito em razão do Tema n. 1.130 do STJ.2. Nos termos do título executivo firmado na ação coletiva n. 0309142-89.2015.8.24.0064, a implementação de gratificação por produtividade se orienta pela Lei n. 13.763/2006 e suas alterações posteriores (incluindo a Lei n. 18.314/2021), sendo irrelevante a data de ingresso no Magistério Público Estadual.3. É assente na jurisprudência que "o fato de a agravada não ser filiada ao sindicato no momento do ajuizamento da ação coletiva não é óbice para ingressar com o cumprimento de sentença, já que a coisa julgada alcança todos os integrantes da categoria substituída que estejam abrangidos pela área de atuação do sindicato" (TJSC, Apelação Cível n. 0913382-98.2015.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).4. Observa-se conduta de má-fé incutir tese destoante das balizas articuladas no decisório recorrido, dando azo à penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC.5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012218-29.2023.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008119-16.2023.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-9-2023 - destacou-se). Do , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, nos termos acima. Em razão do provimento do recurso, inaplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se.   assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068325v17 e do código CRC 02e53407. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:17:14     5086601-69.2024.8.24.0023 7068325 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas